Em nota, a Prefeitura de Santa Filomena esclarece que no projeto Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) enviado à Câmara e votado com emendas nesta quinta-feira (1), não há qualquer tratativa de redução de salários de servidores. Muito pelo contrário, o que houve de fato foi um grande equívoco por parte da Câmara de Vereadores. O texto interpretado de forma equivocada não passa de uma mera observação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
NOTA
“A PREFEITURA DE SANTA FILOMENA/PE vem a público para ESCLARECER que EM MOMENTO ALGUM HOUVE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE LDO À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PARA REDUZIR SALÁRIOS DE SERVIDORES. A proposta de LDO enviada à Câmara de Vereadores TRATOU DO ESTABELECIMENTO DAS DIRETRIZES E DAS METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO para o ano seguinte, qual seja, o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, CUMPRINDO dessa maneira as DISPOSIÇÕES constantes DA LEI FEDERAL N.º 4.320/64, além da LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101/2000, NÃO TENDO HAVIDO QUALQUER DISPOSITIVO ESTRANHO A ESSAS NORMAS e nem tampouco a conteúdo de julgamento proferido pelo STF. Esclarecemos por fim, que no tocante À REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 38, §1º E §2º DA PROPOSTA DE LDO, tudo isso FOI REFLEXO DE NORMA IMPERATIVA e amoldada às condições TRATADAS PELO ARTIGO 169, §3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, que taxativamente determina que “§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.” Ressalvamos por fim, que A FACULTATIVIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO QUE FOI ATRELADA AO TEXTO ORIGINAL DO ARTIGO 38, §1 E §2º DA PROPOSTA DE LDO, que NADA MAIS REPRESENTOU DO QUE O ATENDIMENTO A UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE É O DA PROPORCIONALIDADE, foi justamente no sentido de permitir que nenhum servidor fosse obrigado a ser demitido para o CASO DE EXCESSO DE DESPESA DE PESSOAL DE QUE TRATA A LRF, pois havendo tal excesso a jornada de trabalho seria reduzida a fim de se evitar demissão e até mesmo redução salarial”.